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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10117-76.2017.5.15.0013

Minutos residuais: norma coletiva que elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva que elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT
  • Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST
  • Horas in Itinere
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente " compensação de horários e a redução da jornada " ou, se assim não for, a " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal " (art. 7º , XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais

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