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Jurisprudências

TSTAIRR 1000815-62.2016.5.02.0252

Adicional de insalubridade: revolvimento de fatos e provas

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado o exame da transcendência da causa
  • Honorários periciais
  • Aplicação dos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DIALETICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1 – O acórdão regional reconheceu a insalubridade da atividade realizada e a insuficiência dos EPIs fornecidos, concedendo o respectivo adicional em grau máximo. 2 – Em seu Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que os EPIs fornecidos ao menos reduziriam a insalubridade. Questiona a conclusão e a validade do laudo pericial e, equivocadamente, se insurge contra a aplicação do adicional em grau médio. 3 – O despacho regional entendeu que não houve prequestionamento da tese suscitada pela Recorrente, de modo que a questão estaria preclusa, aplicando-se o óbice da Súmula nº 297, II, do TST. 4 – Para além desse fundamento, não desconstituído pelo Agravo de Instrumento, o Recurso de Revista não poderia ser conhecido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Reclamada afirma que o laudo pericial possuiria vícios insanáveis e deveria ser desconsiderado, o que demandaria o evidente revolvimento de fatos e provas. 5 – Com efeito, o Recurso de Revista parte de premissas inexistentes no acórdão regional (no sentido de que os EPIs reduziriam a insalubridade e de que o laudo pericial seria nulo) e não aponta a existência de fundamento legal para desconsiderar-se o laudo pericial ou para supor-se que o mero fornecimento de EPI constatado como ineficaz deveria reduzir a insalubridade. Não demonstra, portanto, as violações apontadas, de modo que incidem, também, os óbices do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. 6 - Prejudicado o exame da transcendência da causa. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – O acórdão regional condenou a Reclamada em honorários periciais, eis que sucumbente, consignando a conformidade do valor arbitrado com o trabalho desenvolvido. 2 – Em seu Recurso de Revista, a Reclamada pugna pela inversão da sucumbência, alega que a perícia não teria sido complexa, que não teria sido realizada a contento e que o valor arbitrado não seria razoável. 3 – Contudo, a pretensão da Reclamada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 – Ademais, a Reclamada parte de premissas inexistentes no acórdão regional (quais sejam, de que a perícia não teria sido complexa ou que teria sido superficial), de modo que não consegue demonstrar as violações apontadas. Aplicação dos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – O acórdão regional entendeu pela invalidade do regime de escalas e foi categórico ao consignar que a defesa da Reclamada não indicou o fundamento normativo da jornada realizada. 2 – Em seu Recurso de Revista, a Reclamada alega que o regime de trabalho estaria previsto em acordos coletivos, que o TRT teria invalidado o acordo realizado e que não seria necessária a menção expressa da expressão "semana espanhola". 3 – Verifica-se que foram opostos e rejeitados os Embargos de Declaração sobre o tema. Não tendo sido, no entanto, alegada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resta preclusa a questão relativa ao teor da norma coletiva no caso. 4 – Dessa forma, a premissa de que a jornada efetivada estaria prevista em norma coletiva não se encontra consignada no acórdão regional, não tendo a alegação do Recurso de Revista relativa à existência de tal norma sido demonstrada. Incidência dos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 – Com efeito, a decisão, tal como proferida, está de acordo com a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 e Súmula nº 85, I, do TST), não tendo sido demonstradas as violações apontadas. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. HORAS DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 429 DO TST, AINDA VIGENTE À ÉPOCA. TEMA Nº 23 DE IRR DO TST. 1 – O acórdão regional afastou a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, porque o contrato de trabalho se encerrou em 2016, entendendo que a Reforma Trabalhista não foi retroativa. Tendo sido constatado pela prova testemunhal que o Reclamante se deslocava por 20 (vinte) minutos diariamente no trajeto interno da empresa, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de em horas extras diante da aplicação, ao caso, do entendimento da Súmula nº 429 do TST, então ainda vigente. 2 – O entendimento regional, no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 não é retroativa, está de acordo com a tese firmada no Tema nº 23 de IRR do TST (" A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência "), que entendeu que as alterações realizadas possuem aplicação apenas a partir da vigência da referida Lei. 3 – Com efeito, o Recurso de Revista não impugna diretamente o fundamento regional de que a Lei nº 13.467/2017 não é retroativa. Ademais, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sumulado do TST vigente à época do contrato de trabalho, o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar as violações apontadas. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE CINCO MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 449 DO TST AINDA VIGENTE À ÉPOCA. TEMA Nº 23 DE IRR DO TST. TEMA Nº 1.046 DO STF. 1 – O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite de cinco minutos que antecedam ou sucedam a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, aplicando ao caso a Súmula nº 449 do TST. Reitere-se que o contrato de trabalho encerrou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e na vigência da referida Súmula. 2 – A Reclamada pugna pela aplicação do art. 611-A da CLT para que a norma coletiva prevaleça no caso. 3 – Contudo, conforme exposto no tópico anterior, o acórdão regional entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não possui efeito retroativo, fundamento esse que, além de estar em consonância com a tese firmada no Tema nº 23 de IRR do TST, não foi impugnado pelo Recurso de Revista, de modo que, novamente, as alegadas violações não foram demonstradas. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 – Com efeito, os minutos residuais foram explicitamente definidos como direitos indisponíveis no próprio voto condutor do Tema nº 1046 do STF, de modo que, de qualquer forma, não seria lícito pactuar o seu elastecimento, especialmente antes da Lei nº 13.467/2017. Precedente desta Sexta turma. 5 – Ressalte-se que o cancelamento da Súmula nº 449 do TST não representa a adoção automática do entendimento contrário, especialmente em relação a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017; e que, no caso, de qualquer forma, não houve prequestionamento específico acerca da aplicação do art. 611-A da CLT relativamente aos minutos residuais. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU OS ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, MAS QUE MANTEVE O PERCENTUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). SÚMULA Nº 264 DO TST. TEMA Nº 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. 1 – O acórdão regional desconsiderou a aplicação da norma coletiva que previa que a base de cálculo das horas extras seria apenas o salário-base acrescido da vantagem pessoal, aplicando o entendimento da Súmula nº 264 do TST, entendendo que não houve vantagem ao Reclamante, eis que o adicional das horas extras permaneceu em 50% (cinquenta por cento). 2 – A Reclamada pugna pela prevalência da norma coletiva, apontando violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 3 – De plano, verifica-se que o Recurso de Revista nem sequer aborda o fundamento regional de que a norma coletiva, no caso, não deve prevalecer, em função de não oferecer qualquer vantagem ao Reclamante, de modo que não foram impugnados, nos termos em que proferidos, todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO FORA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA INVOCADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – O Regional consignou que a norma coletiva invocada pelo Reclamante não se encontrava em vigor durante o seu contrato de trabalho, negando provimento ao seu pedido de diferenças salariais daí decorrentes. 2 – Em seu Recurso de Revista, o Reclamante não se insurge contra o principal fundamento do acórdão regional, mas constrói tese a partir de premissas que não se encontram consignadas, quais sejam, a de que seria da Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante não teria alcançado os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos na norma coletiva, o que nem sequer foi discutido pelo acórdão. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos Agravos de Instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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