Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1065-78.2014.5.12.0002

Cargo de confiança: horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, expressamente consignou que: (i) os registros de ponto do período são válidos, pois não foram infirmados por prova em sentido contrário; (ii) nenhuma testemunha laborou com a autora durante o período em que atuou como coordenadora de atendimento no PAB de Pomerode; e (iii) ficou incontroverso que a reclamante recebia gratificação específica e exercia atribuições típicas de cargo de confiança bancário, inclusive realizando atividades de gerente, como abrir o caixa antes da chegada do funcionário responsável. Com base nessas premissas fáticas, o TRT concluiu pelo enquadramento da autora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assim, para acolher a tese recursal da reclamante — de que não exercia função com fidúcia especial, de que era mera executora de tarefas rotineiras e de que não detinha poderes de mando e gestão — seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmulas 102, I, e126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamante limitou-se a reproduzir apenas o trecho final do acórdão, deixando de transcrever os fundamentos que levaram o TRT a concluir pela necessidade de observar os registros de ponto para a aferição das horas extras relativas ao período em que exerceu a função de coordenadora de atendimento. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, concluiu que a autora utilizava seu veículo particular em situações pontuais, comparecendo à agência de Blumenau em média uma ou duas vezes por mês, conforme depoimento da testemunha; e o valor pago por quilômetro rodado (R$ 0,50) era suficiente para ressarcir as despesas decorrentes do uso do veículo, abrangendo combustível, manutenção e depreciação. Com base nessas premissas, o TRT entendeu inexistir diferença indenizatória a ser satisfeita. Para acolher a tese recursal da reclamante — no sentido de que o valor pago seria insuficiente — seria imprescindível o reexame das provas que embasaram a conclusão regional, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. METAS ABUSIVAS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional após análise minuciosa do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve prova eficaz dos fatos narrados na inicial como configuradores do alegado assédio moral. Pontuou o TRT que " o simples fato de o réu cobrar metas, mesmo que sistematicamente, não implica ofensa aos direitos de personalidade. Como qualquer outro labor, a cobrança de metas é uma atitude que deve ser considerada como corriqueira nos dias de hoje e pode até gerar dissabor; no entanto, não se confunde com a ofensa à sua honra ou imagem". Assim, para acolher a tese recursal da reclamante, seria indispensável o reexame da prova oral e documental, com o objetivo de reformar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Tal providência, contudo, é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, contudo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o réu comprovou sua inscrição no PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76 e da Portaria GM/TEM nº 08/2002, o que foi atestado, inclusive, pelas cláusulas 14ª e 15ª das convenções coletivas de trabalho juntadas às fls. 64-112. Com base nessas premissas, o TRT manteve o entendimento de que os valores recebidos a título de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação não possuem natureza salarial, à luz do art. 6º do Decreto nº 5/91 e da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Para acolher a tese recursal da reclamante — de que o reclamado não teria comprovado a efetiva adesão ao PAT nos demais anos e de que, portanto, caberia reconhecer o caráter salarial das parcelas — seria necessário reexaminar as provas, especialmente os documentos que o TRT entendeu suficientes para demonstrar a inscrição do empregador no programa. Aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. JUROS DE 3% SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. O TRT decidiu que "o pleito da autora não possui previsão legal, contratual ou convencional, aliado ao fato que ela não ostenta a condição de instituição financeira, de modo que não lhe é devido lucro (juros) que jamais auferiria". Esta Corte Superior entende que a indenização suplementar, tal como a requerida pela recorrente, porquanto ausente no ordenamento jurídico previsão de incidência de juros compensatórios sobre os créditos trabalhistas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLR PROPORCIONAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. LIMITE TEMPORAL PARA O RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho – que é o caso dos autos - já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de norma coletiva que fixa marco temporal para a percepção da parcela de participação nos lucros aos empregados despedidos no período compreendido entre agosto 2013 e dezembro 2013. Embora as normas coletivas possam disciplinar matéria relacionada à remuneração e aos salários, esta Corte Superior firmou entendimento de que é inválida a cláusula convencional que estabelece limite temporal para o pagamento proporcional da PLR. Tal restrição viola o princípio da isonomia, conforme dispõe a Súmula nº 451 do TST. Assim, a norma coletiva não pode prevalecer sobre garantias de índole constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. PLR. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 78 DA TABELA DE IRRR. A Corte Regional decidiu que "o cálculo da verba intitulada PLR leva em conta o salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (cláusula 1ª) e não verbas variáveis habituais". O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema 78 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista repetitivos, in verbis: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável. Incide na hipótese óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLR proporcional estabelecida em norma coletiva. Limite temporal para o recebimento. Impossibilidade. Isonomia. Tema 1046 do STF", por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2013 trabalhado pela reclamante; III) não conhecer do recurso de revista da reclamante com relação ao tema "PLR. Base de cálculo. Horas extras habituais".

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Reflexos; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.