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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 10539-39.2017.5.03.0028

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler automóveis brasil ltda
  • Sem labor aos sábados
  • No julgamento proferido nos autos do Proc
  • Acordo coletivo de trabalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PREVENDO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E RE 1.476.596/MG. SÚMULA 423 DO TST. Controverte-se acerca do descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., no qual se estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados. No julgamento proferido nos autos do Proc. RE 1.476.596/MG, DJE de 18/04/2024, o Plenário do STF, analisando controvérsia sobre a validade da citada norma coletiva, assentou que a questão tem aderência ao Tema 1046, cuja tese deverá ser observada. No caso, o Tribunal Regional afirmou que eventual trabalho realizado aos sábados era pago com adicional de 75%. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, confirma-se a validade do ACT da Fiat Chrysler, por conseguinte, não se altera o acórdão recorrido. Recurso de embargos não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS LIMITADOS A CINCO MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO OU FIM DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a validade e a forma de cumprimento de cláusula de norma coletiva, por meio da qual se dispunha acerca da desconsideração de minutos residuais utilizados para fins particulares do trabalhador, até o limite de cinco minutos antes ou após o início ou fim da jornada efetiva de trabalho. A partir do voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), esta Subsecção, examinando questão semelhante à levantada no recurso de embargos, ora analisado, envolvendo a mesma reclamada, reconheceu válida a cláusula da norma coletiva (Proc. Emb-E-RR-11305-80.2015.5.03.0087, DEJT 23/05/2025). O quadro fático adotado no acórdão embargado, além de não revelar situação que configure a alegada distinção ao precedente do Supremo Tribunal Federal, não atrai a incidência do entendimento expresso nas Súmulas 366, 429, 449 do Tribunal Superior do Trabalho (pertinente ao período em discussão, anterior à vigência da Lei n.º 13.467), especialmente porque o acórdão do Regional não confirma a ocorrência de minutos residuais em excesso ao disciplinado na norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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