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Jurisprudências

TSTAIRR 1001192-27.2016.5.02.0254

Honorários periciais: adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIFERENÇAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MONITORIA DE TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. Esta Corte, por meio da sua Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. 2.2. Na hipótese, o Regional concluiu que o reclamante demandava 35 minutos diários no trajeto interno da reclamada. 2.3. A decisão recorrida está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 3.1. A Corte de origem concluiu pela invalidade das cláusulas normativas dispondo que até trinta minutos diários antes ou após a jornada não serão considerados extraordinários. 3.2. O entendimento pacificado no TST por meio das Súmulas 366 e 449 não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633 inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 3.3. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com as Súmulas 366 e 449 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Hora Extra - Integração; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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