I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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A hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na OJ 247 da SDI-I do TST e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de repercussão geral, pois a dispensa do reclamante não se deu de forma imotivada.
No presente caso, a decisão rescindenda não se fundamentou em estabilidade, mas na dispensa arbitrária, sem a observância do prévio procedimento administrativo, previsto em acordo coletivo.
Processo Civil
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresas estatais (tanto empresas públicas quanto sociedade de economia mista) não fazem jus à estabilidade descrita no art. 41 da CF/88 (RE 589998).
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções verticais previstas no plano anterior.
Direito do Trabalho
Por tais razões, não há reparo na decisão monocrática
A causa versa sobre dispensa sem motivação de empregado da CAGEPA –Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sujeita ao regime de precatório.
Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade…
O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia sob a ótica das Súmulas nºs 390 e 451 do TST, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo interno conhecido e não provido.
De início, convém destacar que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
O v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da controvérsia relativa à dispensa de empregado público sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, conforme argumentos apresentados no recurso de revista.
Alega a embargante que, "quanto ao tema ‘espedida imotivada de empregados de empresa pública’a r. sentença entendeu nula a dispensa da embargante, determinando a reintegração, porque foi procedida de forma imotivada, quando deveria haver motivação por ter…
As duas primeiras empresas alegam que devem ser excluídas da lide, sob o argumento de que a reclamante foi contratada em "09/09/1991 pela Companhia Energética de Minas Gerais –CEMIG", e, em razão da reestruturação, " teve seu contrato de trabalho transferido…
A controvérsia dos autos envolve saber se empregado contratado por empresa privada que, após a promulgação da Constituição de 1988, teve seu controle acionário adquirido por sociedade de economia mista, pode permanecer no emprego, sem a prestação do concurso…
Direito do Trabalho
Contrato nulo
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