TSTAg-RRAg 20414-31.2020.5.04.0018
Por tais razões, não há reparo na decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Por tais razões, não há reparo na decisão monocrática
- Sucessão pelo estado do rio grande do sul
- Dispensa sem justa causa em 2019
- Inaplicável
- Com efeito, dispõe a mencionada Súmula: " ESTABILIDADE
- Celetista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO ÀS PROMOÇÕES VERTICAIS. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE QUE SEJA ESCLARECIDO QUE NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO ÀS PROMOÇÕES HORIZONTAIS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções verticais previstas no plano anterior. Em suas razões de agravo, a parte reclamante sustenta que não houve interposição de recurso do reclamado visando ao reconhecimento da prescrição total das promoções horizontais, mas apenas das promoções verticais. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja afastada a prescrição declarada em relação às promoções horizontais. Ao contrário do que alega a parte reclamante, na decisão monocrática apenas foi declarada a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções verticais previstas no plano de cargos e salário anterior, e não das promoções horizontais. Não foi objeto das razões recursais do reclamado eventual prescrição total da pretensão a promoções horizontais, mas apenas a prescrição total do pedido de promoções verticais. Por tais razões, não há reparo na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CF. EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXTINTA (CORAG) ADMITIDO EM 1975. SUCESSÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM 2019. INAPLICÁVEL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a estabilidade de empregados públicos admitidos antes da vigência da EC 19/98 não era objeto do recurso e, tampouco, da decisão exarada " . Aduz que "a matéria debatida neste feito não se amolda à discutida na Súmula 390, II desta Corte, que trata de matéria distinta" . Alega que "a disposição constitucional do artigo 41 da Constituição Federal, em sua redação originária, não fazia distinção entre os regimes jurídicos de contratação, garantindo a estabilidade a ocupantes de cargos e empregos públicos após o cumprimento do período de dois anos, exatamente o caso dos autos" . Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o empregado de sociedade de economia mista (CORAG sucedida pelo reclamado) faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, contrariou o entendimento firmado na Súmula 390, II, do TST. Com efeito, dispõe a mencionada Súmula: " ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Vale ressaltar que são irrelevantes as alterações promovidas no art. 41 da CF, mediante a EC n. 19/98, pois a estabilidade prevista no referido dispositivo (antes ou depois da alteração) é garantida apenas aos empregados públicos da Administração Direta. Julgado desta Corte envolvendo o mesmo reclamado na condição de sucessor da CORAG. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Promoção; Outras Hipóteses de Estabilidade