TSTAIRR 90-64.2020.5.09.0411
Vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria eminentemente jurídica
- Incompatibilidade com o escopo da preliminar suscitada
- Omissão acerca de fato relevante não demonstrada 1
- Servidor público celetista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA 1. De início, convém destacar que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas. 2. Na espécie, não houve demonstração clara e inequívoca das omissões apontadas, na forma estipulada pela Súmula nº 459 do TST, porquanto a parte agravante, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se limitou a indicar ausência de manifestação acerca das supostas violações aos artigos 10 e 448 da CLT, bem como ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Logo, constata-se que a omissão apontada pelo agravante é de cunho eminentemente jurídico, porquanto se destina unicamente a obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado, o que é incompatível com o escopo da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICACÁVEL A ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 390, ITEM II, DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho denegatório ora agravado, no qual foi inadmitido o recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a estabilidade (art. 41 da CRFB) pretendida pelo ora agravante, que trabalhava em empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 390, item II, do TST, de modo que os argumentos expendidos não foram suficientes para demonstrar a viabilidade do recurso de revista, o que impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.