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Jurisprudências

TSTRR 1439-94.2012.5.03.0138

Legitimidade passiva ad causam: companhia energética de minas gerais –cemig (1ª reclamada) e cemig geração e transmissão s.a

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS –CEMIG (1ª RECLAMADA) E CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (3ª RECLAMADA). EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (2ª RECLAMADA), EMPREGADORA DA RECLAMANTE. As duas primeiras empresas alegam que devem ser excluídas da lide, sob o argumento de que a reclamante foi contratada em "09/09/1991 pela Companhia Energética de Minas Gerais –CEMIG", e, em razão da reestruturação, " teve seu contrato de trabalho transferido para CEMIG DISTRIBUICÃO S/A, assegurados todos os direitos desde a contratação" (pág. 3.054), sendo essa a única parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice . No tocante à arguição de ilegitimidade passiva ad causam , o Tribunal a quo consignou que, "uma vez deduzida à pretensão resistida em face das reclamadas, patente a legitimidade para figurarem no polo passivo da reclamatória e para contestar a pretensão". Também ficou assentado, no acórdão regional, que "a argumentação das recorrentes não prospera eis que todas integram o mesmo grupo econômico, podendo ser responsabilizadas". Como o reclamante pleiteia direitos relativos ao seu contrato de trabalho com sua ex-empregadora - Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, é essa parte legítima a figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Além disso, considerando o registro constante da decisão recorrida de que todas as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam das reclamadas Companhia Energética de Minas Gerais –CEMIG e da Cemig Geração e Transmissão S.A., consoante o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por outro lado, ressalta-se que a controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam das reclamadas não foi dirimida à luz dos artigos 4º, §§ 5º a 8º, da Lei nº 9.074/95, com a nova redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 10.848/2004, que dispõem acerca da geração e distribuição de energia elétrica, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Os citados dispositivos não foram invocados nos embargos de declaração interpostos pelas recorrentes perante o Tribunal de origem. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA INTEGRANTE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA MOTIVAR O ATO DEMISSIONAL ‘ A POSTERIORI ’ QUE SE FUNDAMENTARIA EM MOTIVO ELENCADO NO ARTIGO 165 DA CLT. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Discute-se, in casu , se as provas invocadas pelas reclamadas eram necessárias para a comprovação de que a dispensa da reclamante, integrante da CIPA, teria ocorrido nos moldes previstos no artigo 165 da CLT, in verbis : "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado". Defendem as recorrentes a relevância das provas "para comprovar os motivos técnicos ensejadores da dispensa", referindo-se à "baixa produção do Recorrido". Contudo, a dispensa da reclamante não foi fundamentada em nenhum dos motivos elencados no artigo 165, caput , da CLT. O Tribunal a quo consignou: "em 12/06/12, enquanto membro da CIPA - Comissão de Prevenção de Acidentes, com mandato previsto até 01/05/2013, a empregada foi informada da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho"; no "documento de dispensa da recorrida acostado à f. 22 em que se registra a ocorrência de dispensa imotivada (sem justa causa) "; e "o diretor da área reconhece que a dispensa da reclamante não tinha motivos " (grifou-se). Assim, o Colegiado de origem entendeu que era "intempestiva e inócua a tentativa das rés de motivar o ato nos presentes autos, colacionado prova para demonstrar qualquer conduta desidiosa da empregada (atrasos, paradas injustificadas, produtividade incompatível com as funções, bem como falta sem justificativa a reuniões e treinamentos obrigatórios se fez ausente)". Dessa forma, o Tribunal de origem, ao concluir que as provas requeridas pelas reclamadas eram "inúteis ou meramente protelatórias", pois não poderiam "motivar o ato demissional ‘ a posteriori " não afrontou o artigo 165, caput e parágrafo único, da CLT. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido . IRREGULARIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA POR DOIS FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NO ARTIGO 165 DA CLT (CIPA) E EXIGIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-688.267, TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A dispensa da reclamante foi considerada irregular por dois fundamentos: impossibilidade de dispensa imotivada por sociedade de economia mista; dispensa de titular de representação da Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA não amparada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). As reclamadas, ora recorrentes, defendem a legalidade da dispensa da reclamante (cipeira), por sociedade de economia mista, sem motivação. 2. O Tribunal a quo , acerca da dispensa de titular de representação da Comissão de Prevenção de Acidentes –CIPA, consignou: "em 12/06/12, enquanto membro da CIPA - Comissão de Prevenção de Acidentes, com mandato previsto até 01/05/2013, a empregada foi informada da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho"; no "documento de dispensa da recorrida acostado à f. 22 em que se registra a ocorrência de dispensa imotivada (sem justa causa) "; e "o diretor da área reconhece que a dispensa da reclamante não tinha motivos " (grifou-se). Nesse contexto, como não houve motivos para a dispensa da reclamante (cipeira), como reconhecido pelo "diretor da área", não se trata de dispensa amparada motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 165, caput e parágrafo único, da CLT e 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. No tocante ao primeiro fundamento, o Colegiado de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do RE-589998/PI, em repercussão geral, decidiu que "é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais em todas as esferas de governo, ressalvando-se que a estabilidade do art. 41 da CR não é extensível aos empregados públicos". A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, decidiu pela necessidade de motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 12/9/2013). A partir do citado entendimento, surgiu a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estendia a outras empresas prestadoras de serviço público, questão suscitada em embargos de declaração. A Corte Suprema, ao julgar os declaratórios, em acórdão relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, prestou esclarecimentos e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (DJE 5/12/2018). Assim, pelos esclarecimentos expostos pelo Plenário da Suprema Corte, acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT, parte litigante naqueles autos. 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-688.267, reconheceu repercussão geral à seguinte questão: "necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público" (DJE 11/02/2019), tendo sido determinada a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015)" (DJE 13/06/2019). O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE-688.267 –Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, relatada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (DJE 29/04/2024). A Suprema Corte destacou que, assim como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT deve motivar a demissão de seus empregados, conforme decidido nos autos do RE-589.998, "a mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição". 6. Não obstante a adoção do referido entendimento, a Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário dos ex-empregados do Banco do Brasil S.A., decidindo pela "modulação dos efeitos do presente acórdão", com "eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento", ou seja, 04/03/2024. O Supremo Tribunal Federal também negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelos ex-empregados do Banco do Brasil S.A., ratificando "a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica" (DJE 05/08/2024). 7. In casu , a reclamante foi dispensada pela Cemig Distribuição S.A. (2ª reclamada), sociedade de economia mista, sem motivação, em 12/6/2012, data anterior a 4/3/2024, em que não se exigia a motivação da dispensa, conforme critérios estabelecidos na modulação. Desse modo, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a motivação do ato para a dispensa não era requisito de observância necessária à sociedade de economia mista, quando a reclamante foi dispensada. 8. Por outro lado, mesmo que empregado tenha sido admitido mediante prévio concurso público, não adquire ele o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, de acordo com o disposto no item II da Súmula nº 390 desta Corte: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". 9. Nesse contexto, a reclamante somente faz jus aos salários e consectários relativos ao período da garantia de emprego de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente –CIPA (artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT). O mandato da reclamante como integrante da CIPA encerraria em 1º/5/2013 e sua garantia de emprego findaria em 1º/5/2014, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Assim, incabível a reintegração da reclamante, dispensada imotivadamente por sociedade de economia mista e o deferimento de verbas correspondentes, com exceção das citadas, no período entre a dispensa e a reintegração. Recurso de revista conhecido e provido em parte . VALE-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO (ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO) As reclamadas, ora recorrentes, sustentam que mesmo que "se mantenha a decisão que determinou a reintegração", durante "os dias não laborados não faz jus a obreiro ao Tíquete-Refeição, devendo tal parcela ser indeferida" e que o acordo coletivo celebrado com o sindicato profissional "determina natureza indenizatória do tíquete alimentação". O Colegiado a quo registrou que o benefício foi "conferido ao empregado não somente em razão do labor, pois o beneficia para além dos dias de efetivo serviço, ao que entendo ser devido". A matéria em discussão não foi apreciada pelo Regional à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Frisa-se que a parte, nos embargos de declaração, não invocou o citado dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. O Regional consignou que os requisitos exigidos pela Súmula nº 219, item I, do TST "foram atendidos pela reclamante pela apresentação da declaração de hipossuficiência e procuração conferida aos advogados do sindicato para o ajuizamento desta ação, devidamente credenciados (fs. 195/196), motivo pelo qual os honorários são devidos". Nesse contexto, a alegação das recorrentes de que a reclamante não é "miserável nos termos legais" possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a caracterização de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Irregularidade da Dispensa Imotivada por Dois Fundamentos: Ausência de Motivo Previsto no Artigo 165 da CLT (CIPA) e Exigibilidade de Motivação para Dispensa por Sociedade de Economia Mista. Tese Firmada nos Autos do RE-688.267, Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Modulação dos Efeitos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 e à Súmula nº 390, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de reintegração da reclamante no emprego e restringir a condenação das reclamadas à verbas relativas à garantia de emprego como membro da CIPA, com o pagamento de "todos os direitos legais e convencionais, inclusive gratificações especiais, anuênios, tíquetes alimentação, 13º salário, férias mais 1/3, PLR, inclusive depósitos do FGTS" (pág. 2.972), no período entre a dispensa e a reintegração, nos parâmetros definidos na sentença de págs. 2.970-2.973.

Indexação

Membro de Cipa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Legitimidade para a Causa

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