TSTROT 100112-95.2018.5.01.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Dispensa de empregado público
- Distinguishing do tema 1.022 de repecussão geral
- Ausência de procedimento administrativo previsto em norma coletiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPECUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. No presente caso, a decisão rescindenda não se fundamentou em estabilidade, mas na dispensa arbitrária, sem a observância do prévio procedimento administrativo, previsto em acordo coletivo. Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento a partir de instauração de processo administrativo decorre da parêmia "pacta sunt servanda" (art. 444 da CLT; e Súmula nº 51/TST e 7º, XXVI da Constituição Federal). O próprio contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. A situação, portanto, guarda distinção em relação à ratio do Tema nº 1.022/STF. Desta forma, não se divisa violação manifesta dos artigos 37, 41 e 173 da CF, mesmo porque, para admitir situação fática diversa daquela delineada no acórdão rescindendo, para o fim de afastar o alcance da norma coletiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, circunstância atrativa da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Em relação à alegação de violação a Súmulas 390 do TST, cabe assinalar que, em recente julgamento realizado na sessão do dia 20/02/2024, no RO-0000038-86.2018.5.17.0000, no qual foi designada redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa (acórdão publicado em 22/03/2024), esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa a súmula de natureza persuasiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inalteradas.