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Jurisprudências

TSTRR 48900-03.2012.5.13.0003

I –recurso de revista da ré: dispensa imotivada

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A causa versa sobre dispensa sem motivação de empregado da CAGEPA –Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sujeita ao regime de precatório. 2. O col. Tribunal Regional, diante da aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, entendeu que a ré, tal como ocorre com a ECT, não tem poder ilimitado de resilição contratual nos moldes correlatos aos empregadores privados, motivo pelo qual reputou nula a dispensa imotivada. Não houve reconhecimento de nenhuma estabilidade. 3. Quanto à submissão ao regime do precatório , a jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhece a sujeição da CAGEPA ao regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência. Precedentes. 4. Em relação à necessidade de motivação, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Em face desse entendimento, esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 247, passando a prever no seu item " II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". 5. Ainda que, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, o STF tenha reconhecido a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso, conferindo efeitos prospectivos à decisão (a partir de 4/3/2024), referida decisão não se aplica à situação dos autos, que há tempo se encontra amparada pela decisão proferida no RE nº 589.998/PI, destinada a empregado da Administração Pública indireta em condição análoga à da ora ré. 6. Em face do exposto, não se reconhece a ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CR, nem contrariedade à OJ 270, I, da SBDI-1 e à Súmula 390, II, desta Corte . Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Em face do não conhecimento do recurso de revista do réu, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo do autor, em conformidade com o artigo 500, III, do CPC/73 (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do recurso de revista a ré; ii) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor, em conformidade com o artigo 500, III, do CPC/73 (art. 997, § 2º, III, do CPC/2015).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada

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