TSTEDCiv-RR 27400-31.2011.5.16.0002
Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Teoria dos motivos determinantes
- Motivação da dispensa
- Vinculação
- Vício suceptível de reparação evidenciado no v. acórdão embargado
- II –recurso de revista
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. VÍCIO SUCEPTÍVEL DE REPARAÇÃO EVIDENCIADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. O v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da controvérsia relativa à dispensa de empregado público sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, conforme argumentos apresentados no recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, analisar o recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe à luz da teoria dos motivos determinantes. II –RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, III, DO C. TST. 1 . É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. 2 . A Súmula nº 297, III, do c. TST, a seu turno, consagra a tese do prequestionamento ficto, que ocorre com a mera interposição de embargos de declaração, sem que o Tribunal Regional tenha se manifestado acerca de questão exclusivamente de direito suscitada. 3. Em se tratando, portanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes de questão exclusivamente de direito, passa-se ao exame, com amparo na Súmula nº 297, III, do c. TST. 4. No caso dos autos, " diante da ausência de comprovação dos atos faltosos aptos a ensejarem a rescisão do pacto laboral pelo empregador ", a Corte Regional manteve a r. sentença que reverteu a justa causa em juízo. Contudo, indeferiu o pedido de reintegração do autor no emprego, com base na Súmula nº 390 do TST, que dispensa a motivação para dispensa em empresas públicas e sociedades de economia mista. 5. O debate travado nos autos não está circunscrito à obrigatoriedade ou não de a sociedade de economia mista motivar o ato de dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da ré de comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para a despedida do empregado. Nesse contexto, a lide não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6 . De acordo com a "Teoria dos Motivos Determinantes", consagrada pela doutrina do Direito Administrativo, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos declarados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Portanto, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será inválido. 7. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula nº 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 8 . Por conseguinte, constatado que os motivos declinados para a despedida do empregado não foram comprovados, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, ensejando, por consequência, a reintegração no emprego. Precedentes desta Corte. 9. Logo, o v. acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de reintegração no emprego, ainda que afastada a justa causa em juízo, em face da " ausência de comprovação dos atos faltosos aptos a ensejarem a rescisão do pacto laboral pelo empregador", afrontou o art. 37, " caput ", da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, " caput ", da CR e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, examinar o recurso de revista do autor em relação ao tema "dispensa de empregado público", à luz da teoria dos motivos determinantes, e dele conhecer e prover para determinar a reintegração no emprego.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão no julgado e lhe conferindo efeito modificativo, passar ao exame do recurso de revista do autor quanto ao tema "dispensa de empregado público"", sob o prisma da teoria dos motivos determinantes; II - conhecer do recurso de revista do autor por afronta ao art. 37, "caput", da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas desde a data da dispensa.Brasília, 9 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional