I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o…
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e deixou de examinar o requisito da transcendência, pois a matéria devolvida estava limitada ao pedido formulado nas razões do agravo de instrumento e reiterado no agravo, sendo a transcendência pressuposto de…
Em impugnação aos Embargos de Declaração do Reclamante, a Reclamada alega a ocorrência de prescrição quanto à pretensão relativa ao adicional sobre abono de férias.
Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista…
LEI Nº 13.467/2017 OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alega que não foi examinado no acórdão de agravo interno o tema relativo à justiça gratuita em relação ao qual houve o provimento do recurso de revista da parte reclamante na…
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT.
A parte pleiteia a reforma do acórdão regional quanto aos temas “Reflexos de Comissões Extrafolha”, “Horas Extras por Supressão do Intervalo Intrajornada”, “Suspensão do Contrato de Trabalho”, “Férias” e “Honorários Advocatícios”.
O acórdão regional atribui responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços em decorrência da ausência de fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Compete ao Ministro Relator negar seguimento ao Agravo de Instrumento em que não cumpridos os pressupostos processuais, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, e encontra respaldo legal no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art.…
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
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