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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000114-38.2017.5.05.0014

Executada: deserção do recurso de revista detectada no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADO NO AGRAVO MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e deixou de examinar o requisito da transcendência, pois a matéria devolvida estava limitada ao pedido formulado nas razões do agravo de instrumento e reiterado no agravo, sendo a transcendência pressuposto de admissibilidade aferível apenas em relação a tema veiculado no recurso de revista. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido expressamente mencionado o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, não teria sido oportunizado prazo para regularização do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do agravo de instrumento e reiterado no agravo. Sustenta, ainda, que somente no julgamento do agravo teria tomado ciência da necessidade de garantia do juízo, razão pela qual seria devida a intimação para regularização. Não se verifica omissão ou contradição. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, a possibilidade do pedido autônomo de gratuidade formulado no agravo de instrumento, por se tratar de matéria não apreciada nas instâncias anteriores. Todavia, indeferiu o benefício, por ausência de prova cabal da incapacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e consignou as razões pelas quais, no caso concreto, não caberia a intimação para garantia do juízo, apesar da regra do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1. Com efeito, o acórdão embargado explicitou dois fundamentos para afastar a pretensão da parte. O primeiro fundamento refere-se ao momento em que o pedido de gratuidade foi formulado: não foi requerido no recurso de revista cuja deserção se pretende afastar, mas apenas posteriormente, nas razões do agravo de instrumento e do agravo. Por essa razão, eventual deferimento não produziria efeito retroativo para sanar a irregularidade de apelo já interposto sem o atendimento do pressuposto extrínseco então exigido. Nesse ponto, o acórdão embargado inclusive indicou precedente desta Corte (SBDI-2) que afasta a retroação da gratuidade para convalidar recurso anteriormente deserto. O segundo fundamento reside na própria natureza da exigência discutida nesta fase processual. Trata-se de execução, em que não se debate preparo em sentido estrito (custas e despesas processuais), mas garantia do juízo, submetida a disciplina específica (arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, além da Súmula nº 128, II, do TST). O acórdão embargado consignou, com clareza, que, ainda que deferida a gratuidade de justiça, subsistiria a exigência de garantia do juízo na execução, salvo a hipótese legal das entidades filantrópicas, o que não corresponde à situação da embargante. Além disso, não há contradição entre a menção ao art. 99, § 7º, do CPC / OJ nº 269 da SBDI-1 e a conclusão adotada. O que houve foi o exame da regra geral invocada pela parte e o afastamento motivado de sua incidência, em razão das peculiaridades processuais do caso concreto (deserção do recurso de revista já reconhecida no TRT; pedido de gratuidade formulado apenas em momento recursal posterior; e natureza de garantia do juízo na fase de execução). Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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