TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000142-74.2024.5.09.0652
Condenação ao pagamento de multa: ausência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação ao pagamento de multa
- Ausência
- Omissão não verificada
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- IRR 21
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se vislumbra o interesse recursal da parte quanto à alegada omissão, porquanto não houve nenhuma condenação ao pagamento de multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST e do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma, acerca do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte reclamante, entendeu que o acórdão proferido pela Corte Regional, ao rejeitar o pedido, contrariou o disposto no item I da Súmula nº 463 do TST e a tese jurídica firmada no IRR 21. III. Ademais, nos termos da Súmula nº 283 do TST, na Justiça do Trabalho, o recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Outrossim, o artigo 997, § 2º, II, do CPC, não consagra a hipótese de agravo adesivo. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator