Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016308-06.2023.5.16.0012

Não configuração: pessoa jurídica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Pessoa jurídica
  • Assistência judiciária gratuita
  • Não comprovação
  • Insuficiência econômica
  • Indeferimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao Ministro Relator negar seguimento ao Agravo de Instrumento em que não cumpridos os pressupostos processuais, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, e encontra respaldo legal no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do Agravo Interno proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Transcendência jurídica reconhecida. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.