TSTRRAg-RRAg 0100111-49.2023.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária e legitimidade do ente público tomador de serviços
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prejudicada a análise de transcendência
- Sistema de desoneração de folha de pagamento
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação de conduta culposa por parte do ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional atribui responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços em decorrência da ausência de fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, a Primeira Reclamada, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a legitimidade do ente público para figurar na presente ação ou a atribuição ou não de responsabilidade subsidiária, pois o provimento não lhe gerou sucumbência adicional, na forma do art. 966 do CPC. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento não conhecido. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processada no seu Recurso de Revista, o que desautoriza o enfrentamento da questão sob o prisma de ofensas aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nas Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais desta Corte superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Considerando que o acórdão regional consignou a inexistência de fiscalização do contrato pelo ente público, amparado exclusivamente na atribuição do ônus da prova à Segunda Reclamada, verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema nº 1118), bem assim com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 423, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024 (Tema nº 21 da Tabela de IRR do TST). Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise de transcendência da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada; II - julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿desoneração de folha de pagamento¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada para, determinando a reautuação dos autos, convertê-lo em Recurso de Revista; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista da Segunda Reclamada quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide; V - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿, conhecer do Recurso de Revista adesivo do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, reformando o acordão regional, conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator