TSTAIRR 12297-27.2017.5.03.0069
Sindicato: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Benefício da justiça gratuita
- Ausência da prova de hipossuficiência econômica
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada superior a 8 horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADA NO ARE N.º 1.121.633 E NO RE Nº 1.476.596/MG. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de ser válida a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias por meio de norma coletiva. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. 4. Contudo, especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE n. 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que a norma coletiva estabeleceu percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, inclusive quanto ao período de labor em prorrogação. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto – 70%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais