TSTAIRR 10937-18.2021.5.03.0069
Legitimidade passiva ad causam: incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Legitimidade passiva ad causam
- Prescrição
- Interrupção
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de hierarquia configurada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedente. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1. O TRT manteve a conclusão de que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Assim, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. A discussão está centrada na configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Segundo o TRT, o site institucional da empresa Samarco informa que ela se trata de uma empresa de capital fechado constituída como joint venture , pertencente às empresas BHP e Vale S.A, cada uma com 50% das ações. Há ainda no referido site a informação de que a Samarco é administrada por um Conselho de Administração com poder deliberativo, responsável pela condução estratégica dos negócios, sendo seus membros indicados pelos acionistas. Evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, consoante o teor do art. 2º, § 2º, da CLT. precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, o reclamante estava trabalhando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 100.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar, o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Assim, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o contrato firmado entre 1ª reclamada, empregadora do reclamante, e a segunda reclamada, ora agravante, não se tratava de empreitada propriamente dita, razão pela qual afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Porém reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e considerou-as responsáveis solidariamente pelo acidente que aconteceu na barragem do Fundão, em Mariana-MG. Consta do acórdão regional que o contrato em comento foi firmado para fins de execução de serviços de terraplenagem e obras civis para alteamento das Barragens de Germano e do Fundão, constituindo, portanto, típica empreitada. O fato de a obra integrar sua estrutura produtiva da empresa mineradora, qual seja, a construção de barragem, não descaracteriza a condição de dona da obra. Passa-se, então, a analisar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST ao caso dos autos. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento por fundamento diverso. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. O TRT levou em consideração o fato de a empresa Vale S.A. ter firmado acordo em ação civil pública relacionada ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão – Brumadinho/MG, na qual foi estipulado pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para os empregados que estavam trabalhando e sobreviveram àquele acidente. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 100.000,00 não se mostra irrisório no caso. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação