TSTAg-AIRR 0000708-88.2020.5.12.0002
Reflexos de comissões extrafolha: horas extras por supressão do intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reflexos de comissões extrafolha
- Horas extras por supressão do intervalo intrajornada
- Suspensão do contrato de trabalho
- Férias
- Honorários advocatícios
- Ausência de observância das alíneas do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. RECURSO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte pleiteia a reforma do acórdão regional quanto aos temas “Reflexos de Comissões Extrafolha”, “Horas Extras por Supressão do Intervalo Intrajornada”, “Suspensão do Contrato de Trabalho”, “Férias” e “Honorários Advocatícios”. Constata-se, contudo, que, o recurso de revista interposto se encontra amparado em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, encontrando-se, portanto, juridicamente desfundamentado. Ausente a demonstração dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896 da CLT, impondo-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPTA. ART. 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada pretende a exclusão da condenação relativa aos juros, à correção monetária e à multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, bem como o reconhecimento de que cada parte deve suportar a respectiva cota-parte do tributo. Contudo, o recurso de revista da parte encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, mediante transcrição de arestos oriundos de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. Decisões provenientes de Tribunais Regionais Federais e do STJ não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 896, “a”, da CLT, não se prestando à demonstração de divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nesse contexto, esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. Logo, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Portanto, ainda que por fundamento diverso, o agravo de instrumento não comporta provimento, porquanto o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator