Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001289-67.2022.5.17.0011

Justiça gratuita: requisitos para o deferimento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto a reclamada pretenda a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que não houve supressão dos intervalos interjornada e intrajornada, considerando que durante o contrato de trabalho a legislação vigente permitia seu fracionamento, nos termos da ADI 5322, o TRT decidiu manter “a condenação quanto ao intervalo intrajornada, eis que os cartões de ponto retratam que havia o descumprimento do intervalo, já que há dias sem registro do macro de intervalo intrajornada (RE). Do mesmo modo, os controles de frequência comprovam o descumprimento do intervalo interjornada, assim mantenho a condenação imposta na sentença, devendo ser observado apenas o intervalo suprimido”. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT). Para além de não ter impugnado o principal fundamento da decisão recorrida, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, conquanto a reclamada alegue que “os documentos juntados ID (b03fac3) comprovam que a reclamada faz jus a desoneração”, o TRT concluiu que “Para fazer jus à desoneração em questão, é imprescindível que a empresa demonstre seu enquadramento no CNAE respectivo e que comprove o efetivo recolhimento da contribuição nos termos delineados pela legislação específica. Mas não encontro tal comprovação nos autos”. Os demais argumentos recursais apresentados em recurso de revista não foram enfrentados pela Corte de origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional: "[...] a empresa não impugnou a narrativa autoral das circunstâncias em que ocorreram os assaltos, limitando-se a afirmar que não teve culpa na ocorrência, e que o fato é questão de segurança pública. Portanto, é fato incontroverso que o motorista fazia entrega de mercadorias dos Correios, contendo os mais diversos objetos". Frente a esse quadro fático, o TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Segundo fundamentou a Corte de origem, "o dano moral baseado no fato do risco inerente à atividade exercida, suposto medo de assalto, por si só, não gera trauma psicológico, mas na hipótese em apreço o Reclamante foi efetivamente vítima de três assaltos à mão armada, situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do trabalhador e enseja condenação da empresa em dano moral". A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que “inexistem conexões entre o roubo alegado e o labor prestado para recorrente” e de que “o assalto/roubo é imprevisível, um reflexo da inércia do estado ao qual incumbe o dever de segurança (art. 144 da CF/88)”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de identificar o risco envolvendo o trabalho de entrega de encomendas, dado que os veículos de transporte são muito visados por assaltantes, o que conduz à responsabilidade objetiva das empregadoras. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIRIGIR CAMINHÃO COM AVARIAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a reclamada alegue que "tem uma frota de veículos novos, bem como mecânicos especializados e jamais iria compelir um funcionário a dirigir veiculo com problemas nos freios”, o TRT concluiu que "restou demonstrada a prática inequívoca de violação à personalidade moral do Autor, que se expôs ao risco de morte por estar dirigindo um veículo com avarias, tendo sido orientado pela empresa a continuar normalmente com a viagem". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica dos temas "JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST" e "JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766"; considerar prejudicada a análise da transcendência dos temas "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA", "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIRIGIR CAMINHÃO COM AVARIAS", e não reconhecer a transcendência do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO"; e negar provimento ao agravo de instrumento da TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿; III) conhecer do recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente o(a) autor(a) no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 43179d7 - fl. 8.038). Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.