I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de comprovação da incapacidade econômica da agravante, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 94 acerca da questão “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem…
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o…
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em…
Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do…
Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a…
No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para…
A decisão monocrática em que se entendeu pela ausência de transcendência do recurso de revista, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Hipótese em que o assistente questiona se está sendo atingido pelas custas processuais impostas aos réus na presente ação. As custas processuais são despesas de responsabilidade das partes envolvidas.
Não comprovada a impossibilidade de custear as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST), deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de revista por deserção, notadamente porque a parte não cumpriu a exigência das disposições do art. 899,…
O Tribunal Regional, analisando prova documental e principalmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, reconheceu que ele exerceu atividades idênticas às do paradigma, consistentes em inspeção visual de solda.
O Ministro Relator consignou que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela…
Processo Civil
Gratuidade da justiça
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