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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000991-46.2024.5.13.0034

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da insuficiência econômica
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 94 acerca da questão “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remasnece aplicável o item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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