TSTAg-AIRR 0010391-26.2021.5.03.0048
Prescrição total: gratificação por aposentadoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição total
- Gratificação por aposentadoria
- Na rescisão contratual
- Previsão em norma interna vigente na data da contratação
- Posterior supressão
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, a reclamada não efetuou a transcrição do acórdão dos embargos de declaração, de forma suficiente, omitindo a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional para concluir que todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados no julgado embargado, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA. 1. Conforme salientado no acórdão regional, a controvérsia não se assenta em pedidos de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento ou de alteração do pactuado. O reclamante requereu o pagamento de benefício instituído em norma interna que aderiu ao seu contrato de trabalho e que não foi pago na rescisão contratual por aposentadoria (momento em que passou a ser devido). 2. Nesse contexto, não se divisa a violação aos dispositivos invocados pela parte, notadamente porque a pretensão foi apresentada dentro do período imprescrito, considerando o momento em que a verba passou a ser devida – na rescisão contratual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3) GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que a parte autora fora admitida em 01/12/2007, quando a norma interna (Resolução nº 10/1992) que instituiu a Gratificação por Aposentadoria estava em vigor, e que somente foi revogada em 2016. Diante disso, determinou que o direito à Gratificação por Aposentadoria deve ser incorporado ao contrato de trabalho da parte obreira, não podendo ser alterado ou suprimido posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, do TST. 2. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o "prêmio aposentadoria" ou “gratificação por aposentadoria”, instituído em norma empresarial, configura cláusula benéfica que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. Quanto à alegação da agravante de que a Gratificação por Aposentadoria foi substituída por plano de previdência privada em 2011, o Tribunal Regional registrou que “não há evidência de qualquer relação entre a criação do plano de previdência e a extinção da Gratificação por Aposentadoria em 2016 (5 anos depois)”. Para alcançar, se fosse o caso, conclusão fática diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, intento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicam-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator