TSTAg-Emb 0000158-19.2024.5.23.0141
Deserção do recurso ordinário: não recolhimento das custas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Não recolhimento das custas
- Empresa em recuperação judicial
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para regularização do preparo. De fato, a mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator