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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000158-19.2024.5.23.0141

Deserção do recurso ordinário: não recolhimento das custas

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para regularização do preparo. De fato, a mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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