TSTAg-AIRR 0100235-02.2023.5.01.0491
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Deserção configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira concreta e atual, sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, inviabilizando a concessão da benesse. Ademais, oportunizado prazo para recolhimento do complemento do depósito recursal, manteve-se inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator