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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000103-39.2023.5.10.0861

Minerações ltda: rito sumaríssimo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minerações ltda
  • Rito sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência de recursos não comprovada
  • Responsabilidade solidária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MSB - MINERAÇÕES LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por se tratar de matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 94 da Tabela de IRRR). 2. Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II/TST). Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BASSARI MINERAÇÃO LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta c. Corte admite a configuração de grupo econômico em situações que demonstrem coordenação de interesses econômicos e atuação conjunta das empresas. No caso, consignou o eg. Tribunal Regional que “o objeto social de cada uma destas empresas ora identifica-se, ora complementa o da outra, demonstrando nexo relacional representado pelo interesse compartilhado e atuação conjunta, requisitos expressos no § 3º do art. 2º da CLT, recentemente incluído pela Reforma Trabalhista, como configuradores do grupo econômico”. Diante desse contexto, cujo reexame é defeso no âmbito desta c. Corte, se verifica que havia uma relação de coordenação entre as empresas, a ensejar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária da agravante. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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