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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 10961-98.2017.5.03.0000

Limitada aos réus: as custas processuais são despesas de responsabilidade das partes envolvidas

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ASSISTENTE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LIMITADA AOS RÉUS. Hipótese em que o assistente questiona se está sendo atingido pelas custas processuais impostas aos réus na presente ação. As custas processuais são despesas de responsabilidade das partes envolvidas. Conforme determinado pelo art. 789, §1º, da CLT, " as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão ". Não sendo o embargante parte, não há que arcar com as custas processuais. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. O entendimento pacífico nesta Corte, estabelecido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST, é de que " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 463. Na hipótese, o pedido foi efetuado junto com a contestação em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sendo assim, em relação ao ora embargante, porque beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas, bem como fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo assistente; II - acolher os embargos de declaração opostos pelo réu para prestar esclarecimentos.

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