I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
No momento da interposição do recurso de revista, a ré não apresentou comprovantes de pagamento da complementação do depósito recursal, tendo requerido, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da…
Com relação ao tema Vale-transporte - Restituição, mantida a condenação fundada em elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional (confissão do preposto e desconto em contracheque sem justificativa), sendo inviável, em sede extraordinária, a…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente suscita, preliminarmente, nulidade processual por irregularidade da representação da parte autora, sustentando que "a procuração inserida nos autos não outorga poderes específicos para propor ação rescisória,…
Os benefícios da assistência judiciária gratuita, embora possam ser requeridos a qualquer tempo, só podem ser deferidos à pessoa jurídica, se comprovada a hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 463, II, do TST.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta.
O item II da Súmula 463 do TST estabelece que a pessoa jurídica precisa comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira para cobrir as despesas do processo a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Pretensão recursal de que seja declarada a prescrição, defendendo a impropriedade do protesto judicial, ao argumento de que não possui valor jurídico, não tendo, portanto, o condão de interromper a prescrição, ante a inobservância dos artigos 867 e seguintes…
Em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da ré, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a agravante comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da interposição…
Em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da ré, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a agravante comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da interposição…
Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Pretensão recursal no sentido de não reconhecer o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição.
Direito Civil
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