TSTAIRR 0101220-47.2023.5.01.0207
Entidade beneficente: hipossuficiência econômica não comprovada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Entidade beneficente
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Recolhimento de custas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE BENEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II/TST). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o pedido de gratuidade de justiça fora indeferido e, embora a reclamada, por ser entidade beneficente, estivesse isenta do depósito recursal, permanecia obrigada ao recolhimento das custas processuais. Diante da ausência desse pagamento, acolheu a preliminar de deserção arguida pelo reclamante e não conheceu do recurso da reclamada, proferindo decisão alinhada à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator