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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000009-27.2017.5.00.0000

Rmnr: não há contradição ou omissão no julgado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rmnr
  • Não há contradição ou omissão no julgado
  • Justiça gratuita
  • Ausência de omissão
  • Assim, não há omissão a ser sanada quanto a essa matéria
  • Justiça gratuita requerida nos embargos de declaração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. RMNR. As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da República e da tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decido pela Suprema Corte. Não há contradição ou omissão no julgado. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O réu não formulou requerimento de justiça gratuita na contestação ou em qualquer outro momento. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a essa matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos embargos de declaração o réu requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e requerimento por ele subscrito. Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte, o requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, por petição ou no recurso. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa que não tem condições de arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade de justiça. A teor do § 3º do mesmo artigo do CPC e do item I da Súmula 463 desta Corte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Preenchidos os requisitos, defere-se ao réu os benefícios da justiça gratuita.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e ficando os honorários advocatícios em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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