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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 0010154-62.2017.5.00.0000

Rmnr: não há contradição ou omissão no julgado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rmnr
  • Não há contradição ou omissão no julgado
  • Justiça gratuita
  • Indeferimento
  • Ausência de omissão
  • Justiça gratuita requerida nos embargos de declaração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. RMNR. As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da República e da tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decido pela Suprema Corte. Não há contradição ou omissão no julgado. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão no julgado que indefere os benefícios da justiça gratuita formulado em petição subscrita por advogado munido de procuração na qual se consigna que “não há poderes para requerer justiça gratuita”. Embargos de declaração conhecidos e não providos. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos embargos de declaração o réu requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e requerimento por ele subscrito. Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte, o requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, por petição ou no recurso. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa que não tem condições de arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade de justiça. A teor do § 3º do mesmo artigo do CPC e do item I da Súmula 463 desta Corte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Preenchidos os requisitos, defere-se ao réu os benefícios da justiça gratuita.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e ficando os honorários advocatícios em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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