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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1344-89.2016.5.05.0034

Interrupção da prescrição: horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Pretensão recursal de que seja declarada a prescrição, defendendo a impropriedade do protesto judicial, ao argumento de que não possui valor jurídico, não tendo, portanto, o condão de interromper a prescrição, ante a inobservância dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. O Tribunal Regional registrou que "o autor anexou cópia da ação ajuizada pela entidade sindical e da decisão relativa às matérias em questão - horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas e sobreaviso" , assim, aplicou os termos da OJ 359 da SBDI-1 do TST, mantendo a sentença que entendeu pela interrupção da prescrição. O art. 7º, XXIX, da CF não trata da interrupção da prescrição e o único aresto transcrito é oriundo do TJPE, órgão sem previsão no art. 896, a, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extraordinárias deferidas, ao argumento de que o autor exercia cargo de gerência e diante de falta de prova de fato constitutivo do direito do reclamante. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu horas extras ao reclamante. Quanto à alegação de que o autor ocupava cargo gerencial, esclareceu que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, diante da confissão do preposto , aliado ao fato de que a gratificação percebida era inferior a 1/3 do salário básico. Registrou "que os controles de frequência anexados não consignam o horário de trabalho efetivo, tendo em vista que a reclamada admitiu a ausência de registro de jornada, o que atrai a incidência do entendimento firmado no item I da Súmula 338 do TST, ensejando o reconhecimento do labor apontado na inicial, corroborado pelos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo reclamante, que prevaleceram sobre o que foi dito pela testemunha da reclamada, inclusive quanto à concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas". Nesse contexto, extrai-se que foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, tendo a Corte a quo decidido com respaldo na prova produzida nos autos. A decisão regional pautou-se no entendimento das Súmulas 110, 338, I e 437, I, desta Corte. Para concluir de forma diversa quanto ao exercício de cargo de gerência e ausência do direito às horas extras, seria necessário revolver o caderno probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO . Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de miserabilidade, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova; Horas Extras

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