TSTAIRR 0000855-24.2024.5.14.0001
Bureau veritas do brasil soc clas e certificadora ltda
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bureau veritas do brasil soc clas e certificadora ltda
- Rito sumaríssimo protesto judicial interruptivo da prescrição
- Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República
- Horas extras a título de intervalo para recuperação térmica
- Honorários advocatícios
- Energisa rondônia distribuidora de energia s.a
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE IRR 1. Pretensão recursal no sentido de não reconhecer o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a validade do protesto judicial interruptivo nos processos trabalhistas, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 que deu origem ao Tema 170 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. 3. Decisão do Tribunal Regional em conformidade com o precedente de observância obrigatória (Tema 170), não comportando reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ileso o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A TÍTULO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente na NR-15 e nas normas de saúde e segurança do trabalho, amparando-se em prova pericial técnica devidamente produzida. Ademais, o acórdão regional limitou-se à interpretação e aplicação do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo imposição de obrigação sem respaldo legal, tampouco afronta ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE IRR 1. Pretensão recursal no sentido de não reconhecer o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a validade do protesto judicial interruptivo nos processos trabalhistas, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 que deu origem ao Tema 170 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. 3. Decisão do Tribunal Regional em conformidade com o precedente de observância obrigatória (Tema 170), não comportando reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ileso os arts. 1º, IV, 5º, II e 170, caput, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A TÍTULO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766/DF 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator