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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 472-16.2021.5.06.0020

Horas extras: trabalho externo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pois, não obstante o exercício de labor externo, havia possibilidade de controle de jornada pela reclamada. 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, porquanto "logrou êxito o autor no ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de funções, ao passo que a demandada não se desvencilhou do encargo de comprovar que a paradigma contava com carteira de clientes de maior porte". 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Constata-se que a matéria foi resolvida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463 do TST, bem como em consonância com a tese jurídica vinculante consolidada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incide, pois, à espécie, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. O entendimento regional encontra-se amparado no âmbito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SBDI-1. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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