A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.
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Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a agravante foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a 3ª reclamada (BR SAMOR LOGISTICA EXPRESS LTDA), ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo…
A premissa fática delineada no acórdão regional é de que: “(...) comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora, emerge a responsabilidade subsidiária“.
O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 81 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do RR - 0010902- 17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese vinculante: “A prestação de serviços…
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a…
A premissa fática fixada pelo acórdão regional é de que houve demonstração pelo reclamante da prestação de serviços de forma simultânea à segunda e terceira reclamadas.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
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