TSTAg-RR 1001532-09.2022.5.02.0044
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Prestação simultânea a vários tomadores
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. TEMA Nº 81 DA TABELA DE IRR DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Agravante, aplicando o entendimento consolidado desta Corte Superior de que a prestação simultânea a diversos tomadores não afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas. Cumpre destacar que, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR- 0010902-17.2022.5.03.0136, Tema nº 81, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Não obstante a decisão recorrida dizer respeito ao tema da responsabilidade subsidiária quando há prestação simultânea a uma pluralidade de tomadores, o agravo interno aborda o tipo de contrato firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços. Assim, verifica-se que a Agravante não impugna o fundamento da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator