TSTAg-AIRR 0010565-07.2023.5.03.0067
Legitimidade ativa do sindicato: substituto processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituto processual
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadores
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 27 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por parte demandada. 2. A controvérsia diz respeito à questão jurídica contida no tema 27 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST: 1) O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2) A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? 3. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que “Pelo teor da petição inicial resta claro tratar-se o presente caso de Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada contra a prestadora de serviço (PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, primeira parte ré) e a tomadora (NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, segunda parte reclamada), alegando o sindicato autor que as partes demandadas rescindiram o contrato de prestação de serviços firmados e que os substituídos trabalharam, sem solução dos contratos de trabalho (sem baixa nas CTPS's e entregas de guias TRCT, CD /SD e Chave de Conectividade e percebimento das parcelas rescisórias), sendo imediatamente contratados por outra empresa, em afronta ao que determina a cláusula 22ª do instrumento coletivo da categoria”. 4. A legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da 1ª Turma e da SBDI-1, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se a tomadora de serviços deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, mesmo havendo uma pluralidade de tomadores. 2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem, imutável, nos termos da Súmula n. 126 do TST, informa que as partes demandadas celebraram contrato de prestação de serviços e que a recorrente se beneficiou dos trabalhos do autor. 3. Neste cenário, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Corte de origem decidiu em perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho e com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 do ementário de Repercussão Geral. 4. A controvérsia também foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. 5. O recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato recorrente, autor da ação civil coletiva ajuizada. 2. Não se desconhece que, nos termos da Sumula n. 463, II, do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Sob esta perspectiva, somente seria possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. 3. Não obstante, também é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese expressamente afastada no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator