TSTAg-RRAg 0000559-85.2023.5.12.0035
Empresa privada: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadores
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo segundo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, mesmo havendo uma pluralidade de tomadores. 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, informa que foi celebrado contrato de prestação de serviços entre as 1ª e 2ª demandadas e que esta se beneficiou dos trabalhos da autora. 4. Neste cenário, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Corte de origem decidiu em perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho e com a tese vinculante firmada pelo STF no tema 725 do ementário de Repercussão Geral. 5. A controvérsia também foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. 6. O recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator