TSTARR 1002091-90.2017.5.02.0221
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Eleitoral
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção de depósito recursal
- Reclamada não comprova estar em recuperação judicial
- Estabilidade provisária
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMADA NÃO COMPROVA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na situação em apreço, o Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela recorrente, ao fundamento de que não houve o recolhimento do depósito recursal. A Corte fundamentou que a reclamada não comprovou documentalmente a existência de processo de recuperação judicial em curso, limitando-se a juntar atas de assembleias nas quais consta, após sua denominação social, a expressão "em recuperação judicial". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência no sentido de que, para a empresa usufruir da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é imprescindível a comprovação da condição de recuperação judicial no momento da interposição do recurso. Observe-se que, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE PROVISÁRIA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que, ainda que tenha havido a revelia da primeira reclamada, o fato alegado pelo reclamante — eleição para a CIPA — não se presume verdadeiro, ante sua natureza excepcional. Segundo o acórdão regional, o autor não instruiu os autos com nenhum indício mínimo de prova de sua efetiva eleição como membro da CIPA, limitando-se a juntar certificado de participação em curso preparatório, o que não é suficiente para comprovar o alegado direito à estabilidade provisória. Ressalte-se que, para se alcançar conclusão diversa, no sentido de que o reclamante teria efetivamente sido eleito para a CIPA, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT decidiu que "não se constata a lesão ao patrimônio imaterial do recorrente, principalmente porque, como bem mencionou o MM. Juízo a quo, o reclamante sequer indica ‘a ocorrência de fatos ou circunstâncias constrangedoras e vexatórias decorrente de tal inadimplemento’. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do Regional está em harmonia com entendimento vinculante desta Corte firmado no julgamento do Tema 143 da tabela de recursos de revista repetitivos: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Agravo de instrumento não provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. TEMA 81 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da prestação de serviços de forma simultânea detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, a Turma Regional decidiu que " a prestação de serviços para vários tomadores, com impossibilidade de fixação do período em que a tomadora se beneficiou da força de trabalho do obreiro, impossibilita que lhe atribua responsabilidade in vigilando, tendo em vista que nenhum controle poderia exercer sobre o empregado. Desta forma, a prestação de serviços em proveito de diversas empresas tomadoras do serviço, retira o liame de responsabilidade subsidiária erigida pela Súmula nº 331, do C. TST". Esta Corte reconhece devida a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho do empregado se dê em proveito de todos eles e de forma. Nesse caso, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. É exatamente esse o teor da tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRRR: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, conforme é possível extrair do acórdão do Regional, é forçoso concluir que a responsabilidade da empresa tomadora de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as reclamadas tomadoras de serviço. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada por ausência de transcendência; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÁRIA. MEMBRO DA CIPA" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante com relação ao tema "DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS", por ausência de transcendência; V) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS"; VI) conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelo pagamento de todas as verbas deferidas, considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Membro de Cipa; Depósito Recursal