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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000520-11.2023.5.21.0012

Terceirização trabalhista: ente privado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização trabalhista
  • Ente privado
  • Pluralidade de tomadoras
  • Prestação de serviço de forma simultânea

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ENTE PRIVADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Importa destacar que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que houve a prestação de serviço do autor em benefício da agravante. Assim, os argumentos deduzidos no recurso de revista, no sentido de que não houve prestação de serviços em favor da reclamada, circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Concernente à argumentação sobre a impossibilidade de condenação subsidiária diante da existência de múltiplas tomadoras, cumpre registrar que o entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. 2. Neste sentido, o Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, no julgamento do Tema n.º 81 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” 3. Assim, no caso em exame, em que há múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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