TSTAg-RR 1000383-87.2024.5.02.0373
Empresa privada: prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Possibilidade
- Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 81 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do RR - 0010902- 17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese vinculante: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Assim é que, uma vez que as empresas tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pela trabalhadora devem elas responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, hipótese dos autos, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.263,45 ¿ três mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 65.269,12), em favor da parte reclamante. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator