I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 244 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Faz-se necessário prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Demonstrado que constou equivocadamente o nome da autora como condenada no corpo do acórdão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material no corpo do acórdão, sem concessão de efeito modificativo.
A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que a obtenção de novo emprego pela empregada no curso do período estabilitário não afasta, tampouco limita, o direito à percepção integral da indenização substitutiva prevista no artigo 10, II,…
A conclusão do Regional harmoniza-se com a diretriz dos itens I e II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não há como afastar os óbices insculpidos na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Ao admitir a validade do pedido de demissão formulado pela gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, a Corte Regional adotou entendimento em dissonância com o precedente de observância obrigatória desta Corte Superior.
O Tribunal Regional solucionou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque da possibilidade de pagamento de indenização substitutiva quando a ação é ajuizada após o término da garantia de emprego prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, aplicando, por…
Ante a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido .
Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, “b”, do ADCT aos contratos de experiência.
Direito do Trabalho
Estabilidade de gestante
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