Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000893-22.2025.5.02.0032

Julgados representativos: gestante

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Julgados representativos
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade
  • Reconhecimento
  • Gmev/cr 8ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-rr

Ementa

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV. Ao admitir a validade do pedido de demissão formulado pela gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, a Corte Regional adotou entendimento em dissonância com o precedente de observância obrigatória desta Corte Superior. III. No caso, não se identificam elementos fáticos aptos a distinguir a situação daquela que ensejou a consolidação do entendimento no Tema Repetitivo nº 55. Ao contrário, a controvérsia delineada no acórdão regional ¿ em que se reputou válido o pedido de demissão da empregada gestante diante da ausência de vício de consentimento ¿ reproduz o mesmo contexto fático examinado nos julgados que deram origem à fixação da referida tese. Julgados representativos. II. O Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora durante a gestação, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento e de distinguishing em relação ao referido precedente vinculante. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 55, firmou-se a tese de que a validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. GMEV/cr 8ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 1000893-22.2025.5.02.0032 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional e deferir a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST, a ser apurada em liquidação de sentença. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.