TSTRR-RR 0001049-26.2024.5.07.0031
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Inteligência da Súmula nº 244, item I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional reputou indevido o pagamento da indenização pleiteada, tendo em vista que a reclamante “tomou ciência da gravidez após a rescisão do contrato” e ante a “sua recusa injustificada da reintegração ofertada pela reclamada, somada à ausência de comprovação robusta de gravidez de risco”. Todavia, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, situação dos autos. Inteligência da Súmula nº 244, item I, do TST. Precedentes. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Isso porque o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal constitui norma de ordem pública que busca assegurar não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Ressalte-se que esta Corte Superior, no Tema 134 da Tabela de Precedentes Vinculantes, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do referido dispositivo constitucional. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre a parcela deferida, porquanto ostenta caráter indenizatório. Custas, em reversão, pela reclamada. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora