TSTEDCiv-RR 1000147-37.2023.5.02.0611
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por tempo determinado
- Indenização substitutiva devida
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 244 DO TST. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.