TSTAg-RR-RR 0001238-76.2024.5.17.0014
Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade provisória da empregada gestante
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
- Matéria pacificada no tema 55 da tabela de recursos repetitivos do TST
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a homologação sindical. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que ”Quanto à falta de chancela sindical ao pedido de demissão, com base no art. 500 da CLT, a autora também não possui razão”. Concluiu que “Entender pela necessidade de homologação sindical na hipótese em que nem mesmo a reclamante estava ciente do quadro gravídico equivaleria a tornar obrigatória a homologação sindical em todos os pedidos de demissão formulados por empregadas do sexo feminino, o que é completamente descabido”. 3. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IRR n. 55, no sentido de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 4. No mais, conforme os termos da Súmula n. 244, I, do TST, “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator