TSTRR 1001282-13.2023.5.02.0473
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Dúvida quanto ao momento da concepção
- Proteção ao nascituro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO MOMENTO DA CONCEPÇÃO. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 244 DO TST. TEMAS NOS 119 E 163 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o direito à estabilidade provisória da gestante e à correspondente indenização substitutiva. O Tribunal Regional afastou a garantia de emprego ao fundamento de que, com base em ultrassonografia realizada posteriormente, a concepção teria ocorrido após a rescisão contratual, embora tenha reconhecido o caráter estimativo da prova técnica, a existência de margem de erro e a impossibilidade de fixação precisa da data de início da gestação. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a estabilidade gestante constitui garantia constitucional de ordem pública, voltada à proteção do nascituro. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 244, assegura o direito à estabilidade independentemente do conhecimento do empregador e também nos contratos por prazo determinado, inclusive de experiência, conforme reafirmado no Tema nº 163 da Tabela de IRR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a incidência da estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 119 da Tabela de IRR, firmou entendimento de que a dúvida razoável e objetiva quanto ao momento da concepção não afasta a garantia de emprego da gestante. No caso concreto, a própria decisão regional evidencia a existência de incerteza quanto à data da concepção, circunstância que deve ser interpretada em favor da empregada, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro. Assim, ao afastar a estabilidade com base em prova técnica inconclusiva, o acórdão regional viola o art. 10, II, “b”, do ADCT e contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República, bem como contrariedade a tese firmada no tema nº 119 de IRR do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator