TSTRR 0010428-05.2025.5.03.0051
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Obtenção de novo emprego
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. ARTIGO 10, II, “B”, DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que a obtenção de novo emprego pela empregada no curso do período estabilitário não afasta, tampouco limita, o direito à percepção integral da indenização substitutiva prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Trata-se de direito indisponível de caráter objetivo, erigido primordialmente para a proteção do nascituro e da maternidade, não configurando renúncia ou enriquecimento sem causa a mera reinserção da gestante no mercado de trabalho. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante por todo o período correspondente, na forma do item II da Súmula 244 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator