TSTRR 10910-62.2023.5.15.0091
Procedimento sumaríssimo: estabilidade da gestante
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Recusa em retornar ao emprego
- Não configuração de renúncia à estabilidade
- Gestante
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. TEMA 134 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. TEMA 134 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. TEMA 134 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. A Súmula 244, III, do TST prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . 4. Esta Corte Superior, no Tema 134 da Tabela de Precedentes Vinculantes , reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" . 5 . Ademais, firmou a sua jurisprudência no sentido de que "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado" ( Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, decisão publicada em 03/07/2025). 6. Para a hipótese dos autos , a Corte Regional registrou que o contrato de trabalho da autora era temporário (contrato de experiência), que ela comprovou que "engravidou no período em que o contrato de trabalho estava em vigor" e que, embora notificada inúmeras vezes para retornar ao emprego, ela se quedou silente, o que configura renúncia, ainda que tácita, ao retorno oferecido, mas não renúncia à estabilidade em debate, conforme previsto no citado precedente vinculante. 7. Nesse passo, uma vez que os juízos primeiros indeferiram o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, III, do TST . Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b" do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da parte autora à estabilidade provisória e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto, com os adicionais e reflexos pleiteados na peça inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da ré.
Indexação
Gestante